STJ DECIDE: Tomar Celular da Mão sem Violência Não é Roubo, Mas Furto Simples

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STJ Decide: Tomar Celular da Mão sem Violência Não é Roubo, Mas Furto Simples
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate jurídico sobre a diferenciação entre roubo e furto. Em julgamento conduzido pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Corte decidiu que subtrair um celular da mão da vítima de forma brusca, mas sem violência ou grave ameaça, não configura roubo, e sim furto simples.
A decisão foi tomada no âmbito do Habeas Corpus nº 855.908, impetrado em favor de um homem condenado por roubo. O caso envolveu a subtração repentina de um celular da mão de uma mulher, sem qualquer agressão física ou ameaça verbal. O ministro relator entendeu que, na ausência de violência contra a pessoa ou grave ameaça, a conduta não preenche os requisitos do artigo 157 do Código Penal (crime de roubo), devendo ser enquadrada no artigo 155 (furto).
> “Não se pode confundir violência contra a pessoa com o uso de força sobre a coisa”, afirmou Saldanha Palheiro em seu voto.
— Fonte: STJ, HC 855.908/AL
Segundo a decisão, a simples ação brusca — ainda que cause susto ou surpresa — não caracteriza roubo. Para o relator, a conduta se enquadra no chamado “furto por arrebatamento”, uma forma de subtração rápida, mas sem emprego de força física contra a vítima.
Jurisprudência Reforçada
O STJ já havia adotado entendimento semelhante em outras ocasiões. No AREsp 1604296/SP, por exemplo, a Corte entendeu que o uso de força contra a coisa — e não contra a pessoa — não configura roubo, mesmo que a ação surpreenda a vítima.
Repercussão
A decisão dividiu opiniões entre operadores do Direito. Enquanto especialistas ressaltam a coerência técnica da decisão com os princípios da legalidade e proporcionalidade penal, outros afirmam que o medo e a intimidação causados pela surpresa da ação deveriam ser levados em conta.
Apesar das críticas, a decisão do STJ reforça que, juridicamente, é imprescindível a presença de violência física ou grave ameaça à pessoa para caracterizar roubo. A ausência desses elementos deve levar a reclassificação do crime como furto simples, cuja pena é consideravelmente menor.
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Fontes:
Superior Tribunal de Justiça – HC 855.908/AL
Link: www.stj.jus.br
Consultor Jurídico (ConJur) – STJ: Subtrair celular da mão sem ameaça é furto, não roubo
Migalhas Jurídicas – STJ reclassifica roubo para furto simples por ausência de violência
Jota.info – Ministro do STJ afasta roubo em caso sem ameaça