DIREITO DO CONSUMIDOR: Produto defeituoso – prazo de 30 dias para reparo não afeta o direito ao ressarcimento integral de danos materiais.

🅱️LOG SEM 🅰️RRUDEI🅾️

Brasília – 12 de junho de 2025
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a proteção ao consumidor ao estabelecer que o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para conserto de produtos com defeito não limita o direito à indenização integral por eventuais danos materiais sofridos durante esse período.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial envolvendo um consumidor que comprou um veículo zero quilômetro com garantia de cinco anos. Menos de um ano após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos de fábrica e precisou ficar 54 dias parado na concessionária aguardando a substituição de peças.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia reconhecido o direito à indenização apenas pelo período que ultrapassou os 30 dias legais. No entanto, o STJ reformou a decisão e determinou que o consumidor tem direito à reparação integral dos danos materiais, inclusive os ocorridos dentro do prazo de 30 dias.
Prazo não é franquia
De acordo com o relator do caso, ministro Raul Araújo, o prazo de 30 dias serve apenas como marco temporal para que o consumidor possa exercer seus direitos — substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço — mas não exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais prejuízos causados durante esse período.
> “Não há na legislação qualquer indicação de que o consumidor deva suportar, às suas expensas, os danos decorrentes da indisponibilidade de um bem com defeito, ainda que dentro do prazo de 30 dias”, destacou o ministro.
O colegiado também enfatizou que o CDC, em seu artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à reparação integral dos danos, princípio que não pode ser relativizado por prazos que beneficiem o fornecedor.
Proteção ao consumidor
A decisão do STJ reforça a função protetiva do CDC, ao garantir que o consumidor não arque com prejuízos decorrentes de defeitos em produtos adquiridos dentro do prazo de garantia.
Segundo especialistas em direito do consumidor, a decisão é um importante precedente para casos similares em que o consumidor enfrenta transtornos com produtos defeituosos e busca compensação financeira pelos danos materiais sofridos, como aluguel de veículos, perda de renda ou despesas imprevistas.
> “O entendimento do STJ corrige uma distorção comum no Judiciário, em que o prazo de 30 dias era tratado como uma espécie de ‘franquia’, isentando o fornecedor de responsabilidade. Agora, está claro que a reparação deve ser integral, desde o início do problema”, afirma a advogada Renata Guimarães, especialista em direitos do consumidor.
Impacto para os consumidores
A decisão representa um avanço para o fortalecimento da jurisprudência pró-consumidor.
Blog Sem ARRUDEIO