NOTICIA IMPORTANTE PARA PETISTA:
Fuga em Abordagem Policial é Autodefesa, Não Crime, Decide TJSP.

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Decisão reforça direito à não autoincriminação e gera debate jurídico
Em uma decisão que tem repercutido amplamente no meio jurídico, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que fugir ao perceber que seria abordado pela polícia não configura crime de desobediência, mas sim um ato de autodefesa.
O caso em questão envolveu um réu que, ao se deparar com uma viatura policial, empreendeu fuga em alta velocidade, resultando em uma perseguição que durou mais de 20 minutos e contou até com o apoio do helicóptero Águia da Polícia Militar. O homem acabou detido e foi acusado de desobediência, além de receptação, já que o veículo em que estava era produto de crime.
No julgamento, o TJSP absolveu o réu da acusação de desobediência, destacando que a fuga, embora tenha sido arriscada e prolongada, configurou um reflexo instintivo de preservação da liberdade e exercício do direito à não autoincriminação. Para os magistrados, esse direito assegura que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, o que inclui tentar evitar a prisão.
Autodefesa ou Desobediência?
A decisão gerou discussões no meio jurídico, com especialistas destacando a importância do princípio constitucional da não autoincriminação. “A fuga, nesse contexto, não pode ser interpretada como desobediência, pois a pessoa tem o direito de tentar se proteger de uma possível prisão, ainda que isso resulte em evasão”, afirmou um advogado criminalista.
Contudo, a corte manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, evidenciando que, apesar da fuga não configurar crime por si só, outros atos ilícitos cometidos no decorrer da situação ainda devem ser punidos.
Precedente Importante
A decisão do TJSP pode abrir precedentes em casos semelhantes, reforçando que a tentativa de escapar da polícia, sem o emprego de violência ou afronta direta à autoridade, deve ser analisada com base no direito à defesa e preservação da liberdade individual.
O caso reacende o debate sobre os limites da atuação policial e os direitos fundamentais do cidadão, ressaltando a complexidade das relações entre Estado e indivíduo no contexto do processo penal brasileiro.
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